Início › Legislação › Decreto nº 15.954/2015 › Art. 1º › § 17º › I
I
O ICMS, quando devido, ser recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. 11 - O transporte das mercadorias ou bens de que trata o inciso I deste parágrafo ser feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí lo."
