Início › Legislação › Decreto nº 15.954/2015 › Art. 1º › Parágrafo único › I
I
como natureza da operação: "devolução simbólica"; li -o valor correspondente à diferença encontrada; 111 - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos; IV -a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
