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InícioLegislação Decreto nº 15.954/2015Art. 2ºArt. 1I

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Redação atual. Vigente de 23/fev/2015 a hoje.

mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de _/ / (data correspondente ao último dia.do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Conv. ICMS 135/14) (NR)

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).