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InícioLegislação Decreto nº 15.954/2015Art. 2ºXLII

XLII

Redação atual. Vigente de 23/fev/2015 a hoje.

às saídas de refeições promovidas por estabelecimentos de empresa enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, assim como as preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuando-se o fornecimento ou a saída de bebidas. (Conv. ICMS 91/2012) (NR)

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).