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InícioLegislação Decreto nº 15.954/2015Art. 2ºArt. 992

Art. 992

Redação atual. Vigente de 23/fev/2015 a hoje.

A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° a 1 O do art. 992, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003, nos percentuais de: (Conv. ICMS 56/12, 116/13 e 143/14) (NR)

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).