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Início › Legislação › Lei nº 5.165/2000 › TÍTULO IV › Art. 64 › Parágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 17/ago/2000 a hoje.

A descarga de poluentes tais como águas ou refugos industriais que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes sujeitarão o infrator às penalidades nela previstas e na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).