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Parágrafo único
A descarga de poluentes tais como águas ou refugos industriais que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes sujeitarão o infrator às penalidades nela previstas e na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
