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InícioLegislação Lei nº 5.165/2000TÍTULO IVArt. 65

Art. 65

Redação atual. Vigente de 17/ago/2000 a hoje.

Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).