Início › Legislação › Lei nº 5.165/2000 › TÍTULO IV › Art. 65
Art. 65
Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
