Início › Legislação › Lei nº 5.165/2000 › TÍTULO IV › Art. 65 › II
II
multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) vezes a Unidade Fiscal do Estado do Piauí ou outra que venha substituí-la;
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multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) vezes a Unidade Fiscal do Estado do Piauí ou outra que venha substituí-la;