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Início › Legislação › Lei nº 5.165/2000 › TÍTULO IV › Art. 65 › II

II

Redação atual. Vigente de 17/ago/2000 a hoje.

multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) vezes a Unidade Fiscal do Estado do Piauí ou outra que venha substituí-la;

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).