Início › Legislação › Lei nº 5.165/2000 › TÍTULO V › CAPÍTULO ÚNICO › Art. 69
Art. 69
O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
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O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.