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Art. 9
O Estado estimulará a criação de Conselhos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Agrícola, respeitando os que existirem, como instrumento de coordenação dos esforços dos organismos públicos federais, estaduais e municipais, juntamente com representação paritária das representações dos trabalhadores e produtores rurais, objetivando promover o desenvolvimento integrado do município e região, racionalizando os trabalhos, constituindo-se no organismo deliberativo e participativo da gestão das políticas públicas a nível de região e município, no inerente ao meio rural.
