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InícioLegislação Lei nº 5.206/2001CAPITULO IIIArt. 9Parágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 09/ago/2001 a hoje.

Os municípios que possuírem Conselhos de Desenvolvimento Rural, regulamentados em Leis municipais, e que tenham elaborado e aprovado um plano mínimo de desenvolvimento para o município, terão absoluta preferência na obtenção de recursos públicos estaduais para o desenvolvimento da agricultura local.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).