Início › Legislação › Lei nº 5.206/2001 › CAPITULO XII › SEÇÃO IV › Art. 56
Art. 56
O Estado deverá ajustar seus instrumentos fiscais, com redução de impostos e taxas, nos produtos de abastecimento alimentar.
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O Estado deverá ajustar seus instrumentos fiscais, com redução de impostos e taxas, nos produtos de abastecimento alimentar.