Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 5.206/2001CAPITULO XIISEÇÃO IVArt. 57

Art. 57

Redação atual. Vigente de 09/ago/2001 a hoje.

É vedada a concessão de incentivos fiscais, nas atividades do setor agropecuário, que estimulem a concentração fundiária e as atividades de extrativismo predatório de florestas e qualquer outra atividade ligada ao setor primário que agrida ao meio ambiente e à natureza.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).