Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 5.216/2001Art. 2

Art. 2

Redação atual. Vigente de 05/nov/2001 a hoje.

O não cumprimento desta Lei, acarretará a aplicação de multa de 500 UFIR's às concessionárias de energia, por consumidor atingido.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).