Início › Legislação › Lei nº 5.216/2001 › Art. 2
Art. 2
O não cumprimento desta Lei, acarretará a aplicação de multa de 500 UFIR's às concessionárias de energia, por consumidor atingido.
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O não cumprimento desta Lei, acarretará a aplicação de multa de 500 UFIR's às concessionárias de energia, por consumidor atingido.