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Art. 1
A pesquisa, a experimentação, a produção, o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso, a aplicação, a fiscalização, a inspeção, o controle e o destino final das embalagens vazias de agrotóxicos, sobras e resíduos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais no território do Estado do Piauí, serão regidas de conformidade com esta Lei, em sua regulamentação e demais normas oficiais e de acordo com a legislação federal pertinente.
