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Art. 2
Para efeito desta Lei entende-se por: I - agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas, ambiente, urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. II - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
