Início › Legislação › Lei nº 5.626/2006 › Art. 19
Art. 19
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposição legal acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos desta Lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento comercial e apreensão dos produtos ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções. I - advertência; II - multa de até 10.000 (dez mil) UFR-PI, aplicável em dobro em caso de reincidência; III - condenação do produto; IV - inutilização do produto; V - suspensão de autorização do cadastro; VI - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; VII - cancelamento de autorização do cadastro;
