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InícioLegislação Lei nº 5.626/2006Art. 18

Art. 18

Redação atual. Vigente de 29/dez/2006 a hoje.

O empregador, profissional responsável ou prestador de serviço que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito, comprovada a culpa, a multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) UFR-PI.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).