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Art. 25
Os recursos financeiros oriundos da arrecadação cobrados pela prestação de serviços, multas e outros, destina-se exclusivamente ao atendimento das despesas da ADAPI, subsidiando a execução das atividades de controle e fiscalização de agrotóxicos. Parágrafo único. Os recursos que trata o caput deste artigo serão recolhidos a ADAPI em conta arrecadadora específica desta agência.
