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Art. 5
Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, abrangidos por esta Lei só poderão funcionar com assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, engenheiro agrônomo ou florestal. Art. 5º-A Todo o estoque de agrotóxicos e afim pertencentes a comerciantes, produtores, manipuladores e importadores que não possuam registro, que estejam em desacordo com a legislação vigente, permanecerão sob interdição e guarda do depositário, até que sejam processadas todas as regularizações solicitadas ou após conclusão do processo administrativo.
↳ Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010