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Parágrafo único
Devem ser criados setores especializados nas estruturas organizacionais desses órgãos com o propósito de administrar as questões de competência específica nos aspectos da agricultura, da saúde, e do meio ambiente, relativos à utilização, transporte, armazenamento e comercialização dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 7º-A À Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI compete:
↳ Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010