Início › Legislação › Lei nº 5.727/2008 › Art. 7
Art. 7
O FEMIPI será fiscalizado pelo Poder Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sem prejuízo do controle interno e do sistema de auditoria que o Poder Executivo adotar.
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O FEMIPI será fiscalizado pelo Poder Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sem prejuízo do controle interno e do sistema de auditoria que o Poder Executivo adotar.