Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 6.021/2010Art. 6º

Art. 6º

Redação atual. Vigente de 05/out/2010 a hoje.

Nos aumentos de capital, devidamente autorizados pelo órgão societário competente, será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no art. 4º desta Lei, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação dos demais acionistas na gestão da Companhia, resguardados o interesse público e a eficiente condução dos negócios.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).