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Art. 6º
Nos aumentos de capital, devidamente autorizados pelo órgão societário competente, será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no art. 4º desta Lei, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação dos demais acionistas na gestão da Companhia, resguardados o interesse público e a eficiente condução dos negócios.
