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InícioLegislação Lei nº 6.021/2010Art. 8º

Art. 8º

Redação atual. Vigente de 05/out/2010 a hoje.

Enquanto não realizado concurso público para contratação dos empregados públicos necessários à composição dos quadros da referida sociedade, os serviços inerentes a esta poderão ser prestados por servidores e empregados públicos cedidos pela Administração Pública Estadual, a critério do Governador do Estado, e por meio de Decreto, ou por meio de contratação temporária, nos termos da Lei nº 5.309/03.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).