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Art. 8º
Enquanto não realizado concurso público para contratação dos empregados públicos necessários à composição dos quadros da referida sociedade, os serviços inerentes a esta poderão ser prestados por servidores e empregados públicos cedidos pela Administração Pública Estadual, a critério do Governador do Estado, e por meio de Decreto, ou por meio de contratação temporária, nos termos da Lei nº 5.309/03.
