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Art. 2
Os artigos 6º, 12, 16, 19, 21 e 24 da Lei 5.626 de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Sempre que ocorrerem modificações nas informações da documentação apresentada para cadastro do produto ou registro de empresa, deverá a firma responsável tomar as medidas legais cabíveis junto a ADAPI, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR) “Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, ou que produzam, importem, exportem, manipulem ou comercializem, ficam obrigadas a registrar-se e manter o registro atualizado junto aos órgãos fiscalizadores.” (NR) “Art. 16. A fiscalização, o controle e a inspeção de produtos agrotóxicos e afins, no Estado do Piauí, são executados por engenheiro agrônomo, fiscal agropecuário, credenciado e habilitado para o exercício dessas atribuições e integrante do quadro de fiscalização, controle e inspeção de defesa agropecuária.” (NR) “Art. 19. .....................................................................................................................................
