Início › Legislação › Lei nº 6.456/2013 › Art. 30
Art. 30
Xl - receitas decorrentes de multas contratuais aplicadas no ambito do FEMIPI ou da Diretoria de Recursos Minerais da SEMINPER;
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Xl - receitas decorrentes de multas contratuais aplicadas no ambito do FEMIPI ou da Diretoria de Recursos Minerais da SEMINPER;