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InícioLegislação Lei nº 6.875/2016CAPÍTULO liArt. 19Vy

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Redação atual. Vigente de 04/ago/2016 a hoje.

à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto , por período de apuração. "

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).