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InícioLegislação Lei nº 6.875/2016CAPÍTULO liArt. 19§ 8º

§ 8º

Redação atual. Vigente de 04/ago/2016 a hoje.

A aplicação das multas previstas neste artigo , quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até o sublimite e~tadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração, quando não previstos limites menores." ~

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).