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§ 1º
As multas de que tratam os incisos 1 e li do caput ficam limitadas a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos 1 a Ili , e a 10.000 (dez mil) UFR-PI , por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI, deste parágrafo, para os contribuintes com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo inferiores a: "
