Início › Legislação › Lei nº 6.875/2016 › CAPÍTULO li › Art. 22
Art. 22
Os incisos 111, V, VII e IX do art. 80 da Lei nº 4.257, de 1989, passam a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 80 ...... .. .... ...... ........ ............... .. ......... ....... ..... .... .... .. ..... .......... ... .. .... ... .. .. ... .. ..... . Ili - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
