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InícioLegislação Lei nº 6.875/2016CAPÍTULO liArt. 28Parágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 04/ago/2016 a hoje.

Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago: 1 - em parcela ún ica, com redução de 80% (oitenta por cento); li - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas , com redução de 60% (sessenta por cento); Ili - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) .

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).