Início › Legislação › Lei nº 6.875/2016 › CAPÍTULO li › Art. 33
Art. 33
Não será exigido o pagamento da parcela diferida pelo inciso Ili , do art. 3° da Portaria GSF nº 155/2016, de 30 de maio de 2016, dos contribuintes que cumprirem integralmente as normas disciplinadas na mencionada portaria.
