Início › Legislação › Lei nº 6.947/2017 › CAPITULO I › Art. 11 › § 2º
§ 2º
A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento.
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A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento.