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Início › Legislação › Lei nº 6.947/2017 › CAPITULO I › Art. 13

Art. 13

Redação atual. Vigente de 09/jan/2017 a hoje.

Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).