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Início › Legislação › Lei nº 6.947/2017 › CAPITULO I › Art. 15

Art. 15

Redação atual. Vigente de 09/jan/2017 a hoje.

Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, devendo a SEMAR/PI propor e atualizar as tipologias, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).