Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 6.947/2017CAPITULO IArt. 15

Art. 15

Redação atual. Vigente de 09/jan/2017 a hoje.

Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, devendo a SEMAR/PI propor e atualizar as tipologias, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).