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Art. 2
Para os efeitos desta Lei, entende-se por: l - Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo pelo qual o órgão estadual competente, verificando a satisfação das condições legais, locacionais e técnicas, aprova a localização, a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
