Início › Legislação › Lei nº 6.947/2017 › CAPITULO I › Art. 4 › Parágrafo único
Parágrafo único
A decisão sobre o arquivamento deverá ser inforn1ada ao interessado em meio oficial, para fins de conhecimento e providências.
Início › Legislação › Lei nº 6.947/2017 › CAPITULO I › Art. 4 › Parágrafo único
A decisão sobre o arquivamento deverá ser inforn1ada ao interessado em meio oficial, para fins de conhecimento e providências.