Início › Legislação › Lei nº 6.947/2017 › CAPITULO I › Art. 3 › § 5º
§ 5º
As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
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As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.