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InícioLegislação Lei nº 7.686/2021Art. 10

Art. 10

Redação atual. Vigente de 22/dez/2021 a hoje.

A medição do consumo de gás natural será efetuada através de equipamento de medição oficial, de propriedade da GASPISA nos termos do regulamento.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).