Início › Legislação › Lei nº 7.686/2021 › Art. 10
Art. 10
A medição do consumo de gás natural será efetuada através de equipamento de medição oficial, de propriedade da GASPISA nos termos do regulamento.
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A medição do consumo de gás natural será efetuada através de equipamento de medição oficial, de propriedade da GASPISA nos termos do regulamento.