Início › Legislação › Lei nº 7.686/2021 › Art. 11
Art. 11
A GASPISA poderá, desde que em comum acordo com o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, realizar alterações na configuração do ponto de entrega do gás, objetivando adequá-lo às alterações efetuadas em seu sistema de distribuição e à evolução das normas regulamentares vigentes.
