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Art. 12
O gás natural, objeto do contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, deverá respeitar as especificações de qualidade mencionadas nas portarias da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis – ANP, salvo se houver acerto diverso e consensual entre a GASPISA e o autoprodutor ou autoimportador.
