Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 7.686/2021Art. 12

Art. 12

Redação atual. Vigente de 22/dez/2021 a hoje.

O gás natural, objeto do contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, deverá respeitar as especificações de qualidade mencionadas nas portarias da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis – ANP, salvo se houver acerto diverso e consensual entre a GASPISA e o autoprodutor ou autoimportador.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).