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Início › Legislação › Lei nº 7.686/2021 › Art. 2 › § 2º

§ 2º

Redação atual. Vigente de 22/dez/2021 a hoje.

O pedido de enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador é de iniciativa exclusiva do usuário e deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do enquadramento pretendido.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).