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§ 3º
O volume de gás natural adquirido, autoproduzido ou autoimportado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverá ser consumido exclusivamente nas instalações do agente assim enquadrado, em um único ponto de entrega, sendo vedada a sua venda ou repartição com terceiros, excetuadas empresas pertencentes a um único grupo societário.
