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InícioLegislação Lei nº 7.686/2021Art. 3IV

IV

Redação atual. Vigente de 22/dez/2021 a hoje.

O autoprodutor e o autoimportador deverão apresentar a respectiva autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP que comprove poder exercer as atividades de autoprodução ou auto importação de gás natural.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).