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InícioLegislação Lei nº 7.686/2021Art. 3Parágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 22/dez/2021 a hoje.

Preenchidos todos os requisitos do art. 4° desta Lei a Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis efetivará o enquadramento do usuário na categoria pretendida, que deverá firmar o contrato de Distribuição de Gás Canalizado com a GASPISA, antes do início de consumo de gás natural.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).