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§ 1º
Constatado que a média do limite mínimo de movimentação diária do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, calculada num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, for menor que 300.000 (trezentos mil) m3/mês, o consumidor perderá sua condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, salvo nos casos de usinas termoelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, cujo consumo máximo de gás justifique tal enquadramento.
