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InícioLegislação Lei nº 7.686/2021Art. 6§ 1º

§ 1º

Redação atual. Vigente de 22/dez/2021 a hoje.

Constatado que a média do limite mínimo de movimentação diária do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, calculada num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, for menor que 300.000 (trezentos mil) m3/mês, o consumidor perderá sua condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, salvo nos casos de usinas termoelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, cujo consumo máximo de gás justifique tal enquadramento.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).