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§ 2º
Revertida à condição de usuário cativo de serviço público de gás canalizado, o sistema de distribuição construído pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador será incorporado pela GASPISA, que procederá à indenização dos ativos, a partir de apuração de valor indenizatório a ser apurado pela AGRESPI e validado pelo usuário.
