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InícioLegislação Lei nº 7.686/2021Art. 6§ 2º

§ 2º

Redação atual. Vigente de 22/dez/2021 a hoje.

Revertida à condição de usuário cativo de serviço público de gás canalizado, o sistema de distribuição construído pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador será incorporado pela GASPISA, que procederá à indenização dos ativos, a partir de apuração de valor indenizatório a ser apurado pela AGRESPI e validado pelo usuário.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).