Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 8.558/2024

LEI Nº 8.558, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

I o parágrafo único do art. 6º:

Nova redação dada aLei nº 4.257/1989

Art. 6º

Parágrafo único Ato do Poder Executivo enumerará os produtos da cesta básica estadual, que terão tratamento tributário diferenciado, bem como as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais, exceto remissão e anistia, nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal.” (NR)

II as alíneas “c” e “e” do inciso I do art. 23:

e 12% (doze por cento);

Nova redação dada aLei nº 4.257/1989

Art. 23

I

c 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso; (NR)

III a alínea “h” ao inciso III do art. 79:

IV a alínea “n” ao inciso V do art. 79:

Nova redação dada aLei nº 4.257/1989

Art. 79

V

n aos contribuintes que trafegarem com Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos – MDF-e não encerrado, relativo à operações anteriores, por documento.” (NR)

III

h aos contribuintes que deixarem de prestar informação obrigatória relativa a operação mercantil ou prestação de serviços, nos campos do arquivo XML nos documentos fiscais eletrônicos, por documento.” (NR)

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

I o caput do art. 2º:

Nova redação dada aLei nº 4.548/1992

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.” (NR)

II os incisos XV, XVI e XVII ao art. 5º:

Nova redação dada aLei nº 4.548/1992

Art. 5º

XV aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

XVI embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

XVII plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal.” (NR)

III o inciso II do art. 14:

Nova redação dada aLei nº 4.548/1992

Art. 14

II 1,0% (um por cento) para aeronaves; ⋯ ” (NR)

Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

I os incisos XI e XII e § 2º do art. 3º:

Nova redação dada aLei nº 4.261/1989

Art. 3º

XI transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança, cujo doador ou o de cujus seja domiciliado neste Estado;

XII cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel situado no Estado; ⋯

§ 2º Na hipótese do inciso XI, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão causa mortis e a posterior transmissão não onerosa.” (NR)

II os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 4º:

Nova redação dada aLei nº 4.261/1989

Art. 4º O imposto é devido a este Estado:

I em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no seu território, ainda que o doador e o donatário tenham domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior;

II em se tratando de bens móveis, inclusive semoventes, títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, quando o doador for domiciliado neste Estado ou o de cujus era domiciliado neste Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o imposto também pertence a este Estado, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior e o donatário tiver domicílio neste Estado.

§ 2º Relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, o imposto pertence a este Estado, caso o de cujus tenha tido este Estado como seu último domicílio ou, se domiciliado ou residente no exterior, o sucessor ou legatário tenha domicilio neste Estado.” (NR)

III a alínea “c” do inciso I do art. 8º:

Nova redação dada aLei nº 4.261/1989

Art. 8º

I

c cuja soma dos valores venais da totalidade da herança seja igual ou inferior a 15.000 UFR-PI; ⋯ ” (NR)

IV o § 8º ao art. 9º:

Nova redação dada aLei nº 4.261/1989

Art. 9º

§ 8º A base de cálculo, na hipótese de herdeiros por representação, será o valor do quinhão do representado.” (NR)

V as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 15.

Nova redação dada aLei nº 4.261/1989

Art. 15

I

a até 10.000 (dez mil) UFR-PI, 2% (dois por cento);

b acima de 10.000 (dez mil) e até 150.000 (cento e cinquenta mil) UFR-PI, 4% (quatro por cento);

c acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFR-PI, 6% (seis por cento); ⋯ ” (NR)

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Lei 4.261, de 01 de fevereiro de 1989.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.