Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 9.034/2026Art. 4ºParágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 01/jul/2026 a hoje.

Nas alienações decorrentes desta Lei, o Estado poderá conceder à INVESTE PIAUÍ descontos de 50% (cinquenta por cento) a 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).