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§ 1º
Aprovada a outorga de Escritura Pública para a oferta de imóvel em garantia de operação de crédito, com instituição financeira oficial, poderá ser suspensa a cláusula resolutiva prevista no art. 7º, I, desta Lei, de acordo com expressa previsão no contrato firmado entre a INVESTE PIAUÍ e o particular, enquanto perdurar a alienação do imóvel à instituição bancária e/ou financeira.
